Processo 0759824-60.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759824-60.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA AGRAVADO: T. G. L. D. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL EUROFARMA 50 MG/ML E LIND 30 MG. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMAS 6, 500 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. APARENTE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO LIND. PROBABILIDADE PARCIAL DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PERIGO DE DANO INVERSO MITIGADO PELA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PIAUÍ. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Correia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou ao ente municipal e ao Estado do Piauí, solidariamente, o fornecimento mensal de Canabidiol Eurofarma 50 mg/ml e LIND 30 mg a adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Transtorno do Processamento Auditivo Central. A decisão fixou prazo de cinco dias para cumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 contra cada ente público e autorizou, subsidiariamente, o bloqueio de R$ 4.345,68, correspondente a seis meses de tratamento. O Município requer a suspensão da decisão, alegando ausência de consulta ao NATJUS, inobservância dos Temas 6, 500 e 1.234 do STF, necessidade de inclusão da União e incompetência da Justiça Estadual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, necessários à atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR A concessão judicial de medicamento registrado ou sanitariamente autorizado, mas não incorporado ao SUS, constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, entre eles a impossibilidade de substituição por tecnologia disponibilizada pelo SUS, a imprescindibilidade clínica e a comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível. A decisão judicial não pode estar fundamentada exclusivamente na prescrição ou no relatório apresentado pelo médico assistente, sendo necessária, quando disponível, a prévia consulta ao NATJUS. Em cognição sumária, a decisão agravada não realizou análise individualizada desses requisitos, não examinou suficientemente a negativa administrativa e a situação dos produtos perante a Conitec, nem foi precedida de manifestação técnica do NATJUS. Embora os autos contenham histórico de uso anterior de risperidona, aripiprazol, metilfenidato, Ritalina e Concerta, com alegação de baixa eficácia ou efeitos adversos, tais elementos não afastam a necessidade de avaliação técnica sobre a evidência científica, a segurança, a adequação e a imprescindibilidade de cada produto para as indicações clínicas apresentadas. Verifica-se, ainda, aparente erro…
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