Processo 0759824-72.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MARCELLA SILVA DANTAS (OAB 7198/SE), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS (OAB 15874/AL) - Processo 0759824-72.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0735346-05.2021.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Anderson Batista Silva dos Santos - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDERSON BATISTA SILVA DOS SANTOS em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autuada sob o nº 0735346-05.2021.8.02.0001, ambos devidamente qualificados na inicial. O crédito exequendo decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 31.2018.700.3537, emitida pela empresa Freire e Freire Pizzaria Ltda ME, na qual o embargante figura na condição de avalista, perfazendo o montante exequendo de R$ 90.027,24. Em suas razões iniciais, o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação realizada no feito executivo, afirmando que o aviso de recebimento foi entregue a terceiro em endereço diverso do seu domicílio. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que a empresa devedora principal pertenceu exclusivamente à sua ex-cônjuge e foi adquirida antes do matrimônio, de modo que a dívida contraída não reverteu em benefício da entidade familiar. No mérito, defendeu a nulidade da garantia prestada, invocando a existência de vício de consentimento por erro e dolo ao assinar o título, sob o fundamento de ter sido induzido a acreditar que a subscrição constituía mera burocracia sem responsabilização pessoal. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a procedência dos pedidos com a sua exclusão do polo passivo da execução. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido às fls.54/58, ocasião em que o juízo indeferiu o efeito suspensivo postulado, ante a ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea. Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (fls. 76/79). O embargado defendeu a validade do ato citatório e destacou que a oposição dos embargos operou o comparecimento espontâneo do executado, suprindo qualquer eventual irregularidade. No mérito, alegou a legitimidade passiva do garantidor e a plena eficácia do aval, ressaltando a natureza de obrigação autônoma e solidária inerente ao instituto cambial, insuscetível de anulação por meras alegações desprovidas de prova probatória do alegado vício de vontade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução (fl. 80), o embargante (fl. 84) e o embargado (fl. 85) manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório no essencial. Decido. Da Análise das Questões Preliminares. As questões preliminares suscitadas pelo embargante não comportam acolhimento, estando o feito em ordem para julgamento imediato. A arguição de nulidade da citação postal formulada pelo embargante revela-se superada. É certo que a citação de pessoa física exige, em regra, a entrega pessoal ao citando. Contudo, no caso sob exame, a oposição tempestiva dos presentes Embargos à Execução pelo devedor supriu integralmente qualquer vício ou irregularidade do ato citatório anterior. A apresentação de defesa no feito executivo demonstra a plena ciência da demanda e assegura o exercício do…
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