Processo 0759829-82.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759829-82.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0759829-82.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ELIZETE DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802625-34.2024.8.18.0073, ajuizado por ELIZETE DA COSTA. Na decisão recorrida (ID 94909152 - origem), o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de alvará judicial após o trânsito em julgado, diante da garantia integral do juízo. Nas suas razões recursais (ID 34481223), o agravante sustenta que a decisão contrariou o comando da sentença exequenda ao deixar de promover a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da agravada, o que teria ocasionado excesso de execução. Argumenta que os extratos bancários demonstram o efetivo recebimento da quantia correspondente aos contratos declarados nulos, sendo necessária a restituição ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, referido dispositivo não alcança pronunciamentos judiciais que ostentem natureza de sentença, isto é, aqueles que põem fim à execução. No caso em exame, embora o pronunciamento recorrido tenha sido denominado "decisão", seu conteúdo revela inequívoca natureza de sentença. Isso porque, além de rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor definitivo da execução, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e consignou expressamente que, após o trânsito em julgado, os autos deveriam ser arquivados. Nessa perspectiva, constata-se que o pronunciamento impugnado encerrou integralmente a atividade jurisdicional executiva, inexistindo qualquer providência jurisdicional ulterior a ser adotada pelo Juízo de origem, circunstância que lhe confere natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Consequentemente, o recurso cabível para impugnar referido pronunciamento é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo nessa hipótese configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a fungibilidade pressupõe dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, situação que não se…

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