Processo 0759868-57.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0759868-57.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0759868-57.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Geovana Maria dos S Rocha - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Geovana Maria dos Santos Rocha, todos qualificados nos autos. Consoante sentença de fls.101/102, a pretensão autoral foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/15. Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 113/116 pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas finais pela parte demandada. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), 04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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