Processo 0759881-56.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759881-56.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0759881-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Fabiana dos Santos - Autos n° 0759881-56.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fabiana dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana dos Santos, em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para disponibilização de tratamento de saúde; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar. Narra-se os autos, resumidamente, que a parte autora precisa realizar consulta com médico urologista. Juntou documentos às fls. 17/35. Às fls. 37/38, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao passo que apresentou oportunidade a oitiva do NATJUS. Às fls. 57/60 a parte autora veio aos autos informar que já realizou a consulta solicitada nos autos e não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Pois bem, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando ocorrer a ausência de interesse processual. É a redação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso) Hei de tecer algumas considerações sobre o tema. Em se tratando de ação de obrigação de fazer que tenha por fundamento o descumprimento da obrigação legal ou contratual de fornecer algum tratamento médico, a simples disponibilização do requerido pela parte autora no curso do processo não implica necessariamente na perda superveniente do interesse processual. Todavia, há algumas questões a serem consideradas e que desautorizam o prosseguimento do feito. No caso dos autos, intimada a parte autora informou que conseguiu realizar a consulta pretendida, fazendo cessar o interesse do processo. Convém mencionar que a parte demandada sequer chegou a ser citada para responder a ação, não tendo havido a triangularização da relação processual. Assim, não vislumbro, no caso em análise, a possibilidade de prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de interesse processual para tornar a prestação jurisdicional útil e necessária, uma vez que a parte autora conseguiu realizar ou adquirir o (s) objeto (s) da demanda. Portanto, entendo que no caso dos autos está patente a ausência do interesse processual superveniente pela perda do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,08 de julho de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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