Processo 0759891-59.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759891-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE AGRAVADO: MYRELLA MARIA DA SILVA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Interno Cível. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Condomínio edilício. Hipossuficiência econômica. Planilha de inadimplência condominial. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de origem. Não conhecimento de ambos os recursos. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Condomínio Solaris Flowers Residence contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0759891-59.2025.8.18.0000. O Agravo de Instrumento, por sua vez, impugna decisão da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas Condominiais) n.º 0836489-22.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). O Agravante, condomínio edilício de direito privado, alegou hipossuficiência econômica decorrente de elevada inadimplência condominial — equivalente a 36,61% das unidades, no montante de R$ 104.848,00 — e pleiteou o efeito suspensivo para evitar a extinção do processo enquanto pendente o julgamento do mérito recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas no prazo legal, implica a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, tornando ambos os recursos prejudicados; e (ii) saber se, verificada a perda de objeto, remanesce algum interesse recursal que justifique o prosseguimento e a apreciação do mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal é condição de admissibilidade que deve subsistir até o momento do julgamento. A sua perda superveniente impõe o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer análise de mérito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No presente caso, o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito em 10 de novembro de 2025, pelo não recolhimento das custas processuais no prazo do art. 290 do CPC, e a respectiva sentença transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Com isso, o bem jurídico que ambos os recursos visavam preservar — a continuidade do processo executivo — foi irreversivelmente suprimido. 5. O Agravo de Instrumento tinha por objeto a concessão da gratuidade judiciária; sua procedência, a esta altura, não teria qualquer efeito prático, pois o processo ao qual se destinava já não existe. O Agravo Interno tinha por objeto a concessão do efeito suspensivo àquele recurso; sua eventual procedência seria igualmente inútil, pois não há mais nada a suspender ou a preservar. 6. A alegação do Agravante de que o processo de origem "permanece em discussão" não encontra amparo nos autos. Não foi demonstrada a interposição de recurso contra a sentença extintiva, nem qualquer decisão que tenha restabelecido a eficácia do feito originário. A certidão de trânsito em julgado confirma, de forma…
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