Processo 0759966-64.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0759966-64.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759966-64.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exoneração] AGRAVANTE: S. S. G. AGRAVADO: P. A. L. G. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SUSPENSA LIMINARMENTE. ALIMENTANDA IDOSA. GRAVES COMORBIDADES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da agravante. 2. A agravante sustenta que possui 71 anos de idade, é portadora de graves enfermidades, suporta elevadas despesas médicas e assistenciais e depende da verba alimentar para sua subsistência. Requer o restabelecimento da pensão alimentícia, mediante concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada ao restabelecimento da pensão alimentícia suspensa liminarmente, diante da alegada necessidade da alimentanda e da existência de risco de dano decorrente da interrupção da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição da necessidade alimentar exige análise conjunta das receitas e das despesas indispensáveis à manutenção digna da alimentanda, não sendo suficiente a constatação isolada da percepção de rendimentos. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a agravante possui idade avançada, apresenta graves comorbidades e suporta despesas permanentes com cuidadora, assistência doméstica, plano de saúde, medicamentos e demais custos essenciais, circunstâncias que demonstram a persistência da necessidade alimentar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da obrigação alimentar em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado quando presentes circunstâncias excepcionais, como idade avançada, fragilidade da saúde ou impossibilidade prática de autossustento. 7. A suspensão liminar de pensão alimentícia paga de forma contínua por aproximadamente 35 anos, sem prévia manifestação da alimentanda e antes da adequada instrução processual, recomenda especial cautela, diante da relevância da verba para a preservação da dignidade da beneficiária. 8. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a interrupção da prestação alimentar compromete imediatamente o custeio das despesas indispensáveis à subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tutela recursal deferida para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A necessidade alimentar não pode ser aferida exclusivamente pela existência de rendimentos formais, devendo ser considerada a relação entre receitas e despesas indispensáveis à manutenção digna do alimentando. 2. A suspensão liminar de pensão alimentícia paga há longo período exige demonstração segura da desnecessidade da verba e observância do contraditório, sobretudo quando a alimentanda é idosa e apresenta graves limitações de saúde. 3. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível o restabelecimento da pensão alimentícia em sede de tutela…

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