Processo 0759970-38.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759970-38.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HELENA IEDA ARRAIS Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível, formulado em sede de pedido autônomo. O agravante alegou ausência de intimação pessoal e requereu o processamento regular do recurso, sustentando a natureza autônoma da medida cautelar e a necessidade de observância do contraditório. O agravado, por sua vez, arguiu a intempestividade do recurso e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo à apelação, diante da superveniente admissão formal da apelação com os mesmos efeitos pela instância competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da apelação cível com efeitos devolutivo e suspensivo, posteriormente à decisão agravada, substitui a tutela provisória anteriormente concedida, retirando a utilidade prática do Agravo Interno. A utilidade do recurso é requisito para sua admissibilidade; ausente essa utilidade, o recurso deve ser julgado prejudicado. Aplica-se a teoria do fato superveniente, pela qual evento posterior — no caso, o recebimento da apelação nos efeitos pleiteados — esvazia o objeto do recurso e extingue o interesse recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a reiteração do pedido de efeito suspensivo no processo principal, com deferimento pelo juízo competente, configura perda superveniente do objeto do recurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência do recebimento da apelação com efeito suspensivo pelo juízo competente retira a utilidade prática de agravo interno interposto contra decisão anterior que havia concedido efeito suspensivo em sede de pedido autônomo. O reconhecimento da perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal e impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, II; 932, III; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 30.08.2022; TJPE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal, em virtude da perda de objeto. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELENA IEDA ARRAIS em face da…
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