Processo 0759982-93.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0759982-93.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0759982-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Jacquilene Lima Pedroza - RÉU: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JACQUILENE LIMA PEDROZA, devidamente qualificada na inicial, em face do BANCO ITAÚCARD S/A, igualmente qualificado. A autora relatou ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo RENAULT/LOGAN, placa QQA6I63, ajustado em 60 prestações mensais de R$ 1.049,90 . Alegou que o instrumento contratual contém ilegalidades, como juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros sem pactuação clara e a cobrança de taxas indevidas, citando o registro de contrato e a tarifa de avaliação. Requereu os benefícios da justiça gratuita, o depósito em juízo dos valores incontroversos, a manutenção na posse do veículo, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a repetição do indébito na forma simples. Em decisão interlocutória (fls.65/67), o juízo concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de depósito do valor incontroverso e determinou que a manutenção na posse do bem ficaria condicionada ao depósito integral das parcelas pactuadas . Na mesma oportunidade, foi ordenada a exibição do contrato pela instituição financeira. O BANCO ITAÚCARD S/A apresentou contestação às fls.142/156. Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, além de impugnar a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização, afirmando que os encargos estão adequados aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça . Juntou a cédula de crédito bancário e o registro do gravame. A parte autora ofereceu réplica às fls.175/189, oportunidade em que impugnou as preliminares e as teses defensivas. Sustentou que, com a juntada do contrato, verificou-se a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa nominal, o que violaria o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para manifestar interesse na conciliação e na produção de outras provas, a parte autora e a instituição financeira requereram o julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares: O réu suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso, conforme exige o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil . Entretanto, a análise da exordial revela que a autora apontou especificamente a abusividade dos juros remuneratórios e das taxas administrativas. Além disso, apresentou planilha de cálculo detalhada às fls. 63/64, indicando o valor que entende devido em cada parcela. Assim, os requisitos legais foram satisfeitos, permitindo o pleno exercício do contraditório, razão…

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