Processo 0759988-37.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0759988-37.2024.8.02.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0759988-37.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0759988-37.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela parte autora em face da sentença de fls. 172/174. O Ministério Público sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual, ao argumento de que não teria sido intimado para apresentação de parecer antes da prolação da sentença, requerendo, ao final, o sobrestamento da carga eficacial do decisum até ulterior manifestação ministerial. Por sua vez, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sustentando a inaplicabilidade das verbas honorárias de sucumbência em razão da natureza da demanda, por se tratar de ação civil pública. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante aos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, não assiste razão ao embargante. Conforme se extrai da sentença embargada, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que o Município de Maceió promoveu o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial. Nesse contexto, ainda que não tenha havido prévia intimação ministerial para emissão de parecer, não se verifica qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pretendida, sobretudo porque não houve apreciação meritória da demanda, tampouco prolação de decisão capaz de afetar interesse indisponível sem a devida intervenção ministerial. Desse modo, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença quanto ao ponto suscitado pelo Ministério Público, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Por outro lado, merecem acolhimento os embargos opostos pela parte autora. Com efeito, tratando-se de ação civil pública, aplica-se a disciplina prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual não haverá condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, circunstância não evidenciada nos autos. Verifica-se, portanto, a existência de omissão na sentença embargada quanto à observância do regime jurídico próprio da ação civil pública, impondo-se o saneamento do julgado para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,07 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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