Processo 0760000-39.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760000-39.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760000-39.2026.8.18.0000 ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI (Processo de referência nº 0829667-80.2026.8.18.0140) ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo AGRAVANTE: JOÃO PACHECO CAVALCANTI ADVOGADOS: Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Dra. Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV PROCURADOR: Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE INEQUÍVOCA DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por JOÃO PACHECO CAVALCANTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de conhecimento nº 0829667-80.2026.8.18.0140, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência para implantação de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (ID 96534119). Consta da petição inicial que o agravante, admitido nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 11/04/1986, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do art. 49, incisos I a IV, § 2º, inciso I, do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pela EC nº 54/2019. O pedido foi indeferido pela Fundação Piauí Previdência com fundamento exclusivo na existência de reclamação trabalhista pretérita (RT nº 0000916-30.2010.5.22.0104), na qual foi reconhecido o direito ao FGTS, com trânsito em julgado (Despacho Decisório do Presidente da Fundação, de 23/03/2026). Sustenta o agravante que a decisão administrativa ofende o direito adquirido, pois implementou os requisitos para aposentadoria em 18/11/2021, conforme reconhecido em simulação emitida pela própria Fundação (id. 96214507), dentro do prazo de modulação de efeitos fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI. Afirma que a reclamação trabalhista jamais impediu a manutenção do vínculo estatutário e o recolhimento mensal das contribuições ao regime próprio por mais de 39 (trinta e nove) anos. Pugna pela tempestividade do recurso, à vista da ciência inequívoca da decisão agravada apenas em 23/06/2026, e, no mérito, pela reforma do julgado, com a concessão da tutela de urgência e, liminarmente, do efeito ativo recursal (fls. 2-10 do instrumento). A agravada, em contestação na origem (id. 96878520), sustenta que o agravante não é servidor efetivo, por não ter ingressado mediante concurso público, que a decisão trabalhista transitada em julgado reconheceu a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, e que a hipótese atrai o disposto no art. 5º da Lei estadual nº 6.772/2016 e no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto estadual nº 18.369/2019. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A decisão atacada indeferiu tutela provisória de urgência,…

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