Processo 0760038-88.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760038-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON PEREIRA VERAS RECONVINTE: INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD REQUERIDO: INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD RECONVINDO: EDSON PEREIRA VERAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON PEREIRA VERAS em face de INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD (FACULDADE ISCON), na qual o autor pleiteia obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente do alegado cancelamento indevido de matrícula no curso de Direito. Narra o autor, em síntese, que realizou sua matrícula para o segundo semestre letivo de 2025, passando a frequentar regularmente as aulas, participar de atividades acadêmicas e realizar avaliações, ainda que as mensalidades referentes aos meses de julho, agosto e setembro não tenham sido quitadas no vencimento por equívoco do responsável financeiro. Relata que, apesar da pendência financeira, recebeu boleto referente ao mês de outubro/25, o qual foi devidamente pago, o que reforçaria a manutenção do vínculo acadêmico. Afirma que, de forma abrupta e sem prévio aviso, foi excluído das turmas presenciais e teve o acesso ao ambiente virtual (EAD) bloqueado, impedindo a continuidade do semestre letivo, o que lhe teria causado prejuízos acadêmicos e abalo moral. Aduz, ainda, que a medida decorreu de falha sistêmica da própria instituição de ensino, reconhecida por prepostos, e que um aluno não pode ser penalizado por erro administrativo. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que “restabeleça a matrícula do Requerente (...) no 2º semestre de 2025 do curso de Direito, com sua imediata reinclusão nas listas de chamada e turma”; “que libere integral e irrestritamente o acesso do Requerente ao ambiente virtual de aprendizagem (EAD), portal do aluno e a todas as demais ferramentas e sistemas acadêmicos necessários ao acompanhamento do curso e que apresente, sem custos, um plano de execução para reposição do conteúdo pedagógico e designe novas datas para as avaliações que o Requerente tenha perdido em razão do indevido bloqueio (...)”. No mérito, requer a confirmação da tutela com a condenação da requerida: (a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção da sua matrícula e com a acesso irrestrito às atividades do curso de Direito (2º semestre de 2025 e subsequentes), até a conclusão do curso, e na oferta de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a regularização do débito referente às mensalidades em atraso; (b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, para que se abstenha de aplicar qualquer penalidade pedagógica ou administrativa em razão do lapso de pagamento e (c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada emenda à inicial (decisão de ID 256132618), o autor se manifestou no ID 257530727. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 258304823. A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 264477221 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial e afirma que o autor não estava regularmente matriculado no semestre 2025.2, não assinou contrato de prestação de serviços educacionais e não quitou as parcelas iniciais exigidas para rematrícula, frequentando aulas sem…
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