Processo 0760048-35.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760048-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Marcelo de Oliveira Soares em face de BB Administradora de Consórcios S.A. O autor afirma que aderiu a contrato de consórcio de bem móvel, tendo efetuado o pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 15.812,80, mas, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu manter o adimplemento, requerendo a desistência do contrato. Sustenta que, ao pleitear o cancelamento, foi surpreendido com a cobrança de taxa de administração sobre todo o período contratual, bem como com a informação de que a restituição dos valores pagos ocorreria apenas ao final do grupo, o que reputa abusivo. Afirma ausência de informação clara quanto às penalidades e condições de desistência, alegando violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibição de negativação de seu nome. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a rescisão do contrato e a restituição imediata dos valores pagos, com retenção apenas proporcional da taxa de administração. A decisão ID 258098570 deferiu a gratuidade de justiça e a de ID 259354690 deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças ou promover a negativação do nome do autor, sob pena de multa. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 264221764, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sustentando inexistir comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Impugna a tutela de urgência deferida e, no mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, a qual prevê que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer por contemplação ou ao final do grupo, inexistindo direito à devolução imediata. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 266062567. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC. No que se refere à gratuidade de justiça, o pedido deve ser mantido. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que indicam a sua atual condição financeira, os quais não foram infirmados por prova concreta em sentido contrário. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa o ônus de demonstrar a existência de capacidade econômica apta a afastar o benefício. No caso, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente a concessão da gratuidade, sem trazer aos autos elementos objetivos que evidenciem a alegada capacidade financeira da autora. Ausente prova robusta em sentido contrário, não há fundamento para revogação do benefício anteriormente deferido. Assim, mantém-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes…
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