Processo 0760079-44.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760079-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTO PEÇAS LTDA. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA PROVISÓRIA, conforme petição inicial sob ID 203560004, em desfavor DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de créditos tributários de ICMS constituídos no Auto de Infração nº 15.988/2013 – GEMAE, oriundos do Processo Administrativo Tributário nº 0040-004264/2013, posteriormente inscritos em dívida ativa sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, cujo valor atualizado alcançou R$ 19.455.294,88. Na petição inicial, a autora alega ser pessoa jurídica inativa há mais de três anos, o que seria demonstrado por meio das DCTFs juntadas aos autos. Sustenta que os débitos questionados decorrem de três ocorrências fiscais imputadas no auto de infração, relacionadas, em síntese, à suposta ausência de recolhimento de ICMS no regime de substituição tributária, tanto na condição de substituta quanto de substituída tributária, em operações internas e interestaduais ocorridas entre os anos de 2008 e 2011. Narra que, no âmbito administrativo, apresentou impugnações e recurso voluntário, os quais foram rejeitados, culminando na decisão da GEJUC/COTRI e no acórdão da 1ª Câmara do TARF, mantendo-se a exigência fiscal, com posterior redução da multa para 100% (ID 203561110). Alega, contudo, que o lançamento estaria eivado de múltiplos vícios materiais e jurídicos, como ausência de motivação adequada, uso indevido de presunções, inexistência de prova do fato gerador, falta de levantamento físico de estoque, ausência de documentos fiscais que lastreassem a autuação e inobservância das regras legais do regime de substituição tributária. Sustenta, ainda, nulidades relacionadas ao procedimento fiscal, afirmando que a fiscalização teria extrapolado o prazo legal sem a devida prorrogação formal e sem a comprovação de regular intimação do contribuinte, o que violaria a legislação distrital pertinente. Requer, em tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a paralisação de atos de cobrança, protestos, execuções fiscais e procedimentos penais conexos. Ao ID 205103959, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência. No mesmo sentido, a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em ID 206904095. Redistribuídos os autos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, houve determinação de emenda à inicial para melhor comprovação da hipossuficiência financeira (ID 207693933). Posteriormente, o pedido de gratuidade foi indeferido, conforme decisão ao ID 208355942, contra a qual a autora opôs embargos de declaração (ID 209615484), rejeitados pela decisão de ID 209973239. A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme informado ao ID 212364452. O AGI nº 0739592-04.2024.8.07.0000 foi definitivamente julgado improvido, ao que a referida parte anexou o comprovante de pagamento das custas processuais no início do mês de junho de 2025. Em decisão sob ID 239821123, a tutela de urgência reclamada pela parte autora foi indeferida. Regularmente citado, o Distrito Federal, ao ID 246296191, apresentou contestação. Argui, preliminarmente, a inépcia da…
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