Processo 0760129-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0760129-81.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
05/08/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0760129-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ARLAN BEZERRA DE AMORIM, MIRIAN MONICA DA SILVA VIANA, ALESSANDRA GADELHA MARTINS, GABRIEL VINICIUS DE ARAUJO ROCHA, YAGO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, LILIAN JAIRA DA SILVA OLIVEIRA, IAGO AMORIM ALMEIDA, EDUARDO MOURAO GUIMARAES, LUIZ ANDRE DE SOUZA GUIMARAES INVESTIGADO: REBECCA PEREIRA FREITAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento parcial do feito e a designação da audiência de instrução e julgamento (ID n. 282704514), sobrevieram requerimentos das defesas de Arlan Bezerra de Amorim (ID n. 283340849), Mirian Mônica da Silva Viana (ID n. 283496857), Iago Amorim Almeida (ID n. 283913525) e Alessandra Gadelha Martins (ID n. 284311982 e 284311983), versando sobre a juntada do RIF nº 138403 e dos atos formais de compartilhamento de dados financeiros, a participação do ato e de patronos por videoconferência, bem como a reconsideração da providência de recambiamento. Vieram aos autos, ainda, a resposta do Conselho Tutelar da Zona Centro-Oeste de Manaus (ID n. 285287690), a informação da Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (ID n. 284134842), a comunicação do recambiamento do réu Yago Cesar dos Santos Ferreira (ID n. 284451824) e laudos periciais (ID n. 285326325). Decido. Primeiramente, indefiro os pedidos de realização do ato por videoconferência e de participação remota dos patronos. A necessidade de comparecimento presencial foi determinada por razões concretas e permanece hígida: trata-se de audiência com nove denunciados, múltiplas defesas constituídas e vinte e duas testemunhas, cenário em que a multiplicidade de acessos remotos simultâneos amplia de modo expressivo o risco de frustração do ato por falha técnica, com prejuízo direto a réus presos, além de comprometer a fluidez e a fidelidade do registro da prova. A excepcionalidade admitida na decisão anterior tinha por pressuposto a impossibilidade material de deslocamento de réus ainda custodiados em outra unidade da federação, pressuposto que, como adiante se verá, resta superado. No que toca especificamente aos patronos, é certo que a escolha do defensor constitui prerrogativa da parte, mas dela decorre o correlato ônus de assegurar o acompanhamento dos atos processuais no foro em que a causa tramita, do qual os Acusados têm ciência desde a fase investigativa. A distância geográfica do escritório, deliberadamente assumida no ato da constituição, não transfere ao Juízo nem aos demais sujeitos processuais o encargo de adaptar a forma da audiência, sobretudo quando a adaptação pretendida agrava o risco de inviabilização de ato complexo, já designado e cuja remarcação repercutiria sobre a liberdade de acusados presos. Nada impede, ademais, que as defesas providenciem substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, para acompanhamento presencial do ato. Quanto ao recambiamento, indefiro o pedido de reconsideração formulado por Alessandra Gadelha Martins, inclusive em sua formulação subsidiária, pois a Acusada responde a ação penal que tramita perante este Juízo, ao qual compete a fiscalização de sua custódia cautelar, sendo a proximidade familiar diretriz relevante, porém não absoluta, que cede diante das necessidades concretas do processo. A transferência já foi autorizada pelo Juízo deprecado na…

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