Processo 0760138-40.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760138-40.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0760138-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AGRAVANTE: L. G. L. B. AGRAVADO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0760138-40.2025.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA BRANCA. VÍNCULO TERAPÊUTICO UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu a antecipação da tutela recursal, mantendo a determinação de custeio de tratamento multidisciplinar apenas na rede credenciada da operadora de plano de saúde, afastando a obrigação de custeio em clínica particular de livre escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para impor o custeio de tratamento fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se restou configurada a chamada “negativa branca” por parte da operadora do plano de saúde; (iii) determinar se o vínculo terapêutico invocado e o princípio do melhor interesse da criança autorizam, por si sós, a imposição de custeio em clínica particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno possui finalidade restrita, exigindo a demonstração objetiva de erro, omissão, contradição ou ilegalidade na decisão monocrática, não se prestando à simples reiteração de argumentos já analisados. O custeio de tratamento fora da rede credenciada configura medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da inexistência ou insuficiência de prestadores habilitados na rede ou à ocorrência de urgência ou emergência, o que não se evidencia em juízo de cognição sumária. A prova apresentada pelo agravante, baseada em diálogos informais e elementos unilaterais, não é suficiente para afastar a presunção de adequação da rede credenciada indicada pela operadora. A caracterização da “negativa branca” exige demonstração clara de inviabilização prática do acesso ao tratamento, não se confundindo com a discordância do beneficiário quanto à forma de prestação do serviço. O vínculo terapêutico alegado foi constituído por iniciativa exclusiva do beneficiário, sem prévio esgotamento das alternativas da rede credenciada, não podendo gerar obrigação automática de custeio fora da rede. O princípio do melhor interesse da criança não afasta a necessidade de observância das regras legais e contratuais da saúde suplementar, nem dispensa a comprovação dos requisitos para a tutela de urgência. A decisão agravada não implica interrupção do tratamento, mas apenas a sua realização no âmbito da rede credenciada, afastando o alegado risco de dano irreparável. A ausência de fundamentos novos ou de erro relevante na decisão…

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