Processo 0760166-83.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0760166-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: José de Souza Neto - RÉU: Banco Daycoval S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar, movida por JOSÉ DE SOUZA NETO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. É o breve relatório, fundamento e decido. À fl. 222 a parte autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o pagamento das custas processuais. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar qualquer justificativa para sua omissão. O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o não pagamento das custas iniciais no prazo fixado enseja o cancelamento da distribuição. Trata-se de uma medida que busca garantir a regularidade processual e evitar a paralisação injustificada de feitos que dependem de providências iniciais da parte interessada para sua tramitação. Constata-se, ainda, que além de não ter realizado o pagamento das custas processuais, não realizou também a comprovação da sua hipossuficiência financeira para que o pedido de justiça gratuita fosse analisado. Neste caso, a ausência de pagamento das custas pela parte autora evidencia a desídia e impossibilita o prosseguimento do feito. Além disso, a inércia da parte interessada em cumprir a determinação judicial é incompatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Diante do descumprimento da obrigação imposta e da ausência de qualquer justificativa válida, impõe-se o cancelamento da distribuição do processo, em estrita observância ao comando legal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, cancelando-se a distribuição do feito. Sem custas processuais. Arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis junto à Secretaria para dar baixa definitiva no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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