Processo 0760167-93.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760167-93.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0760167-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO DOMINGUES MIRANDA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas. Em sua peça inicial, narra o requerente que firmou contrato de seguro de vida com a seguradora ré, sob o certificado n. XXX.XXX.XXX-XX e apólice n. XXX.XXX.XXX-XX, mediante pagamento do prêmio mensal de R$ 183,83 (cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), em 18 de junho de 1997. Relata que, na data de 13 de maio de 2025, sofreu grave acidente de trânsito, ocasionando a perda funcional permanente de 30% do tornozelo esquerdo, com sequelas de dor e déficit no arco de movimento. Atualmente, encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de sua profissão, em razão das sequelas deixadas pelo acidente, já que não consegue exercer atividades que exijam esforço físico, deambulação, peso ou repetição de movimentos, segundo comprovam os relatórios médicos anexos aos autos. Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor integral do capital segurado, ou seja, R$ 198.285,24 (cento e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado monetariamente, descontado o valor recebido, no importe de R$ 11.897,11 (onze mil, oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos), bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte requerida ofereceu a contestação sob id. 260279469. Inicialmente impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, afirma que administrativamente, conforme laudo médico pericial, restou apurado grau de invalidez de 6%, sendo que o pagamento da indenização, do valor de R$ 11.897,11 (onze mil e oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos), foi realizado em consideração aos parâmetros contratuais. Impugnou o pedido compensatório moral. Réplica apresentada sob o id. 263836682, na qual a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial. Instadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, id. 264003550. A parte requerida, da mesma forma, no id. 266471586. É o quanto basta ao RELATO. Passo a SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes: Impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, a revelar que o autor não evidenciou possuir renda elevada. Por sua vez, o requerido não trouxe prova apta a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, bem como não apresentou elementos objetivos dissonantes. Aliás, o demandante se encontra patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, revelando renda inferior 5 salários-mínimos, adequando-se aos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 271/2023 do CSDPDF. Mantenho a benesse legal em voga. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Pontos controvertidos: A lide apresentada contempla as seguintes questões controvertidas: 1) verificar se o sinistro sofrido pelo requerendo…

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