Processo 0760184-92.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760184-92.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0760184-92.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: GERADO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por GERADO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. No ID 99436133 consta a decisão agravada. No ato, o Magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconhecendo excesso de execução, sob o fundamento de que os extratos do INSS não seriam suficientes para demonstrar que todos os descontos realizados decorriam do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável declarado nulo, limitando a repetição do indébito aos valores reconhecidos pela instituição financeira. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada formada pelo acórdão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão exequendo já reconheceu a inexistência de contratação válida, de modo que todos os descontos vinculados ao contrato de RMC são indevidos, sendo desnecessária nova produção probatória. Aduz que os extratos do INSS comprovam a vinculação dos descontos ao contrato declarado nulo e que o ônus de demonstrar eventual regularidade das cobranças incumbia ao banco. Argumenta, ainda, que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos deveriam ter sido remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Passo a análise do pedido de antecipação de tutela. I. ADMISSIBILIDADE O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, eis que a decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Além disso, o pagamento das custas juntadas no 29219177. II. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na decisão do juízo de primeira instância que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados