Processo 0760190-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0760190-39.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0760190-39.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Construtora Mandú Ltda Embargado: Condomínio do Edifício Líder Flat Service - Decisão Saneadora - Trata-se de embargos à execução n.º 0739328-81.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 13/09/2024 pelo ora embargado Condomínio do Edifício Líder Flat Service contra a ora embargante Construtora Mandú Ltda, pelo valor de R$ 1.249.433,39 que seria decorrente do inadimplemento das taxas de condomínio de 17 (dezessete) unidades situadas no condomínio embargado, de números 1503 a 1510 e 1512 a 1520, vencidas desde março de 2022. Em sua defesa, a embargante afirma discordar da exigibilidade do título, que se basearia primordialmente na cobrança de taxa extra manifestamente devida. Defende a necessidade de suspensão deste feito para aguardar o julgamento do processo n.º 0724772-40.2025.8.07.0001 de produção antecipada de provas, que fora ajuizado por Onze Energia contra Jomaga, síndica do condomínio e no qual a embargante teria se habilitado como assistente da parte autora, postulando a apresentação dos balanços e balancetes contábeis do condomínio em questão, quanto aos exercícios de 2018 a 2024. Alega que a comprovação da ilegalidade das cobranças somente seria possível após análise da documentação contábil cuja exibição fora determinada naquele outro processo. Argúi que o fluxo de cobrança e recebimento das taxas condominiais seria de responsabilidade contratual de Hotelaria Accor Brasil S/A na qualidade de administradora do condomínio. Entende ser necessário verificar se o exequente teria legitimidade ativa exclusiva para pleitear a totalidade dos valores cobrados ou se a Accor deveria figurar na relação processual. Conclui que a legitimidade para a cobrança seria da Accor e que as taxas já estariam pagas por compensação, considerando ser ela devedora da embargante. Afirma que o crédito condominial, se devido, estaria no caixa da Accor, que os reteve ilegalmente. Assevera que contra a Accor promove duas reconvenções, uma ação de cobrança e outra de prestação de contas, de números: 0700955-49.2022.8.07.0001, 0737053-67.2021.8.07.0001, 0746671-02.2022.8.07.0001 e, 0713836-53.2025.8.07.0001. No mérito, defende ser inexigível a taxa extra vindicada. Aduz que fora instituída para a realização das obras necessárias à impermeabilização e troca do piso da cobertura, impermeabilização da piscina do condomínio e impermeabilização da fonte de água e da garagem. Argumenta não ser devida a taxa extra das unidades 1513 e 1520 por não mais serem de propriedade da embargante, conforme ata de saída de sócio. Afirma que no edital de citação teria constado o débito de R$ 1.249.433,39 mas que o valor correto da execução seria de R$ 589.014,90, havendo excesso de R$ 660.418,49. Alega ainda que a cobrança da taxa extra não teria seguido os parâmetros convencionais porque não fizeram parte da ata da assembleia e não foram juntadas na peça vestibular, as procurações concedidas para que condôminos fossem representados na votação, o que tornaria o título inexigível. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 258535680). Impugnação aos embargos no ID 263280202, na qual a parte embargada defende a inexistência de conexão deste feito com o de produção antecipada de provas, bem como a impossibilidade de suspensão do…

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