Processo 0760193-54.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760193-54.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ MENDES SOBRINHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Indenizatória nº 0800678-71.2021.8.18.0065, ajuizada por LUIZ MENDES SOBRINHO. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo, rejeitou as prejudiciais de mérito e as preliminares arguidas pela instituição financeira. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a realização de perícia técnica contábil é indispensável para demonstrar que os saldos e as atualizações monetárias da conta individual do PASEP do autor observaram estritamente os parâmetros legais. Alega que o indeferimento da prova obsta a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização da prova técnica. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento de demanda que discute supostos desfalques e incorreções em conta vinculada ao PASEP. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração cumulativa e simultânea da probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da tese recursal e do risco de lesão grave e de difícil reparação. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisão proferida em liquidação de sentença, a qual determinou o prosseguimento do procedimento com a intimação da parte autora para apresentação de documentos ou pareceres…
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