Processo 0760194-15.2021.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0760194-15.2021.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760194-15.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ASTREINTES. NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente sustenta a subsistência do interesse processual no prosseguimento do recurso exclusivamente para fins de execução de multa coercitiva fixada em tutela recursal anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos recursos a ele vinculados; (ii) estabelecer se a multa coercitiva fixada em tutela provisória possui autonomia suficiente para justificar a manutenção do agravo de instrumento exclusivamente para fins executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza recursal instrumental e provisória, subsistindo apenas enquanto remanescer utilidade prática na revisão da decisão interlocutória impugnada. 4. A prolação de sentença nos autos originários absorve a decisão interlocutória anteriormente agravada, ocasionando o exaurimento funcional do agravo de instrumento e a perda superveniente do interesse recursal. 5. A interposição de apelação cível desloca a controvérsia para o regime recursal próprio da sentença, tornando inútil a manutenção do agravo de instrumento e dos recursos acessórios a ele vinculados. 6. Os embargos de declaração e o agravo interno possuem natureza acessória e dependem da subsistência do recurso principal, razão pela qual seguem a mesma sorte jurídica do agravo de instrumento prejudicado. 7. As astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza instrumental e acessória em relação à obrigação principal, não constituindo objeto autônomo apto a justificar a perpetuação do agravo de instrumento. 8. A discussão acerca da exigibilidade, incidência e execução da multa coercitiva deve ser submetida ao juízo competente da causa principal, observando-se a sistemática do cumprimento de sentença prevista nos arts. 513, 520, 523 e 537 do CPC. 9. Não é juridicamente admissível a manutenção artificial do agravo de instrumento exclusivamente para futura execução de multa coercitiva após a prolação de sentença e a interposição de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando esvaziada a utilidade prática da controvérsia recursal. 2. Os recursos acessórios, como embargos de…

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