Processo 0760203-98.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760203-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO MAGALHAES DA SILVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. TESE SUPERVENIENTE SUSCITADA ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização ajuizada por Antônio Magalhães da Silva e Outros, que, após determinar o levantamento da suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus da prova conforme a tese firmada no referido tema repetitivo e determinou a intimação das partes para manifestação acerca dos extratos constantes dos autos e sobre eventual necessidade de produção de novas provas (decisão de ID 97935781 – processo nº 0802222-94.2021.8.18.0065). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque: (i) teria indeferido implicitamente a produção de prova pericial; e (ii) deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, cuja incidência foi expressamente suscitada em petição protocolizada antes da prolação da decisão agravada, na qual requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE Em exame perfunctório, verifico que o RECURSO merece CONHECIMENTO APENAS PARCIAL. No tocante à insurgência relativa ao alegado indeferimento da produção de prova pericial, não se evidencia interesse recursal. Da leitura da decisão agravada, constata-se que o magistrado singular não rejeitou o requerimento de produção da prova técnica. Ao contrário, após aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os extratos já juntados aos autos, esclarecessem se ratificavam os pedidos probatórios anteriormente formulados ou se pretendiam produzir novas provas documentais ou periciais, justificando sua pertinência, consignando expressamente que somente após tais manifestações os autos retornariam conclusos para deliberação acerca da instrução processual. Assim, inexistindo pronunciamento judicial que tenha efetivamente indeferido a produção da prova pericial, inexiste sucumbência quanto a esse ponto, circunstância que afasta o interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo nesse ponto, nos termos dos arts. 996 e 932, inciso III, do Código…
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