Processo 0760215-15.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760215-15.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760215-15.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE BINA MOURA FILHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. CAMINHÃO UTILIZADO POR MICROEMPRESA FAMILIAR NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ART. 833, V, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE BINA MOURA FILHO - ME contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000525-53.2017.8.18.0084. Na decisão agravada, o d. Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: Nesses termos, diante da falta de prova sobre a essencialidade do caminhão, a rejeição do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. A execução deve seguir seu curso para garantir a satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelos executados em relação ao veículo FORD F4000, AZUL, ANO 2011, PLACA OED-9277, RENAVAN 34160809, por ausência de prova da sua indispensabilidade para a subsistência digna dos devedores, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo FORD F4000, AZUL, ANO 2011, PLACA OED-9277, RENAVAN 34160809, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no ID 70647986 (Rua Pedro Furtado Mendonça, nº 100, Centro, Barro Duro-PI), lavrando-se o respectivo auto. O bem penhorado deverá permanecer em poder do executado, que assumirá o encargo de depositário, advertindo-o de que a alienação ou oneração do veículo poderá configurar fraude à execução, tornando o ato ineficaz perante o credor, bem como de que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, ainda, que é facultado ao devedor requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias após a intimação da constrição, desde que comprovem que a medida lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, preenchendo os requisitos do art. 847 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida violou o disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil ao afastar a impenhorabilidade do caminhão FORD F4000, sustentando tratar-se de instrumento de trabalho indispensável ao exercício da atividade desenvolvida pela microempresa familiar, voltada ao comércio de materiais de construção. Sustenta que o veículo é utilizado exclusivamente no transporte de mercadorias e nas entregas aos clientes, sendo essencial para a continuidade da atividade empresarial e para a subsistência da família, circunstância comprovada por documentos e registros fotográficos juntados aos autos. Argumenta, ainda, que a exigência de apresentação de contratos de frete ou documentos contábeis configura rigor probatório incompatível com a realidade de pequeno comércio do interior, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça acerca da impenhorabilidade de bens utilizados como instrumento de…

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