Processo 0760225-59.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760225-59.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760225-59.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., nestes termos (Id de origem 98727168): [...] Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica n.º 09 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado n.º 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Esperantina/PI, com as devidas homenagens deste juízo. Que a Secretaria redistribua os autos, realizando a remessa à Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI. Intimem-se. Cumpra-se. A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (artigo 101, inciso I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46). Alega que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, e, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a confirmação da liminar, para que seja processada e julgada a ação no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, ainda que de forma tácita, pelo juízo a quo. Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento. Assim, CONHEÇO do recurso. A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do CPC, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019 do mesmo Codex, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…

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