Processo 0760231-66.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0760231-66.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Prisão Civil, Alimentos] PACIENTE: ALESSIO GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 01 EMENTA HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. PAGAMENTO PARCIAL INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE NOVOS COMPROVANTES ATESTANDO A ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE GERA DÚVIDA FUNDADA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ANÁLISE PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO LIBERTATE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM ANÁLISE PRELIMINAR. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALESSIO GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de ato do MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0803617-22.2023.8.18.0140. Consta dos autos que, em 02/07/2025, foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de 90 dias, em razão do inadimplemento de débito alimentar. Em 03/07/2025, o paciente efetuou um pagamento no valor de R$ 3.595,15, alegando a quitação integral do débito. Contudo, em despacho proferido em 03/07/2026, a autoridade coatora manteve a ordem de prisão, sob o fundamento de que o pagamento teria sido apenas parcial, pois não abrangeria as parcelas que se venceram no curso do processo, em conformidade com a Súmula 309 do STJ. O ponto crucial, que altera a análise do caso, é o fato superveniente ocorrido em 09 de julho de 2026. Nessa data, o paciente protocolou nova petição no processo de origem, juntando 28 (vinte e oito) comprovantes de pagamento, que totalizam R$ 7.828,80, referentes ao período de setembro de 2023 a dezembro de 2025. Com essa nova prova, reitera a tese de quitação integral de toda a obrigação executada. A presente impetração foi protocolada neste Tribunal em 06/07/2026, antes, portanto, da juntada dos referidos 28 comprovantes. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a dívida que fundamenta o decreto prisional estaria integralmente paga, pugnando pela concessão de liminar para suspender a ordem de prisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar em Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável caso a decisão final seja aguardada (periculum in mora). A análise aprofundada dos autos, agora com a visão completa do processo de origem, revela que ambos os requisitos estão presentes. O fumus boni iuris, ou a plausibilidade do direito, reside na prova documental que agora se apresenta robusta. Embora a decisão do juízo de primeiro grau estivesse tecnicamente correta ao considerar o pagamento inicial de R$ 3.595,15 como parcial, pois não abrangia as parcelas vencidas no curso do processo, conforme o entendimento na Súmula 309 do STJ, a situação fática foi substancialmente alterada. A petição de 09/07/2026, com a juntada de 28 novos comprovantes, constitui um fato superveniente de extrema relevância. Essa nova prova pré-constituída, embora ainda não apreciada pelo juízo de origem, lança uma dúvida mais do que razoável sobre a…
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