Processo 0760240-65.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0760240-65.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760240-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: VITOR JOSE BORGES ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, ajuizada por MV CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de VITOR JOSÉ BORGES ALVES, partes qualificadas. Descreve a demandante ter firmado contrato de locação de imóvel com o demandado, o qual teria restado antecipadamente resolvido, com a celebração de instrumento de distrato, em que se obrigou o réu ao pagamento do valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em dez parcelas mensais e sucessivas. Alega, contudo, que o demandado teria quedado inadimplente, limitando-se a satisfazer três das parcelas ajustadas, resultando em débito que, por ocasião do ajuizamento da ação, alcançaria o importe de R$ 18.313,79 (dezoito mil, trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), abrangendo quatro das parcelas então remanescentes. Diante de tal quadro, pugnou pela citação para o pagamento do aludido valor, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, abrangendo ainda as parcelas que se vencerem no curso da lide. Instruiu a inicial com os documentos de ID 256224026 a ID 256224029. O requerido opôs tempestivos embargos monitórios (ID 281300537), que instruiu com os documentos de ID 281300538 a ID 281305570. Abstendo-se de suscitar preliminares, sustentou a configuração de excesso de cobrança, ao argumento de que comportaria revisão a multa rescisória que integra o débito consolidado no instrumento de distrato, tendo questionado, outrossim, rubricas inerentes a despesas com o consumo de água e energia elétrica, que afirma desprovidas de comprovação. Defendeu, ainda, o cabimento da compensação de alegados créditos, decorrentes de bens móveis, de sua propriedade, remanescentes no imóvel ao cabo da vigência do contrato de locação. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a limitação quantitativa da obrigação. Impugnação aos embargos em ID 284409895, na qual o autor reafirmou a pretensão deduzida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito, de natureza injuntiva, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os fatos narrados na petição inicial (negócio jurídico e o alegado inadimplemento), devidamente refutados na peça defensiva, reclamam elucidação específica e adequada pela via documental, encontrando-se os elementos já acostados nos autos. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito da matéria posta nos autos. A controvérsia, bem delimitada, reside em aferir se comparece assegurada, ao requerido/embargante, a rediscussão dos critérios de composição do débito contemplados no instrumento de distrato firmado entre as partes, bem como se a alegada retenção de bens móveis autoriza a compensação postulada em sede de embargos monitórios. Detidamente compulsados os autos, tenho que a resistência, tal como se acha veiculada, não comporta acolhida. Com efeito, colhe-se que, após o encerramento da locação, as partes celebraram instrumento de distrato, acostado em ID 256224028, por meio do qual foram discriminadas as pendências remanescentes, referentes aos aluguéis em atraso, encargos de água e energia elétrica, multa rescisória e abatimento da caução contratual.…

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