Processo 0760251-94.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0760251-94.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0760251-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUNICE MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. No caso, verifica-se dos autos que a apelante pede, em suas razões recursais (ID 83554771), a concessão do benefÃcio da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser pessoa idosa, com renda inferior a dez salários mÃnimos e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuÃzo de seu sustento. A fim de comprovar sua condição financeira, a apelante juntou documentos (IDs 84948395), consubstanciados em declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa fÃsica, acompanhadas de declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram gastos cotidianos. No caso dos autos, não assiste razão à apelante. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF, para efeito de concessão do benefÃcio da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Isso porque o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa, consoante exigência constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF c/c § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC. Mesmo presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), pode o julgador denegar o referido benefÃcio, quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). Nesse passo, se os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatÃvel com o estado de pobreza jurÃdica afirmado, impõe-se o indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC). In casu, apesar de a autora apelante ter pleiteado a concessão da justiça gratuita, não se desincumbiu de demonstrar situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefÃcio. Das provas juntadas, especialmente as declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa fÃsica referentes ao exercÃcio 2026/ano-calendário 2025 (IDs 84948398 e 84948400), é possÃvel verificar que a recorrente é aposentada e pensionista, auferindo rendimentos totais – tributáveis, não tributáveis e sujeitos a tributação exclusiva/definitiva – no valor de aproximadamente R$ 124.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano, o que corresponde à média mensal que ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores significativamente superiores à média de rendimentos da população, mostrando-se incompatÃveis com o requerimento em questão. Registre-se, ademais, que as declarações de imposto de renda revelam patrimônio expressivo, composto por imóvel/terreno declarado pelo valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), aplicação financeira junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e saldo em plano de previdência privada de aproximadamente R$ 6.289,10 (seis mil duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos). Outrossim, não foram identificadas dÃvidas ou ônus reais relevantes. Tais circunstâncias reforçam a incompatibilidade entre a situação patrimonial evidenciada nos autos e o estado de pobreza jurÃdica alegado. Ademais, a documentação juntada revela…

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