Processo 0760260-56.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760260-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FAHUB em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 01/11/2012, o "Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Jurídica 114C" (ID 256233389), destinado a ofertar plano de saúde coletivo por adesão aos servidores vinculados ao Hospital da Universidade de Brasília, atuando a fundação na condição de estipulante/interveniente administrativo-financeira, na modalidade de pré-pagamento. Sustenta que a cláusula 23.1 do instrumento prevê a suspensão automática do atendimento após 10 (dez) dias de atraso no pagamento das contraprestações e que, amparada nesse dispositivo, a ré suspendeu o atendimento em 03/11/2025, negando cobertura inclusive para procedimentos de urgência e emergência. Alega que a suspensão é ilegítima porque (i) a inadimplência não superou 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses e (ii) inexistiu notificação prévia específica até o 50º dia de atraso, nos termos exigidos pela legislação de regência. Aduz, ainda, que a ré condiciona o restabelecimento ao pagamento dos dias suspensos com juros e multa, sem abatimento proporcional pelos dias em que o serviço não foi prestado. Em razão disso, pediu, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula 23.1 do contrato e a consequente declaração de ilegitimidade da suspensão do atendimento. O pedido de tutela de urgência foi apreciado pela decisão ID 256879854. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 259694346, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa e suscitou litispendência e, subsidiariamente, conexão com os autos nº 0763011-16.2025.8.07.0001. No mérito, sustentou a licitude da suspensão em razão da inadimplência, invocando a cláusula 23.1 do contrato, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 593/2023. Formulou, ainda, pedido reconvencional. Sobreveio réplica no ID 265361859, pela qual a autora impugnou os fundamentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Foi proferido o despacho ID 271651099, na sequência do qual as partes se manifestaram sobre provas nos IDs 273096097, 273096098 e 274039928, tendo a autora e a ré requerido o julgamento antecipado do mérito. Por fim, foi apresentada petição de desistência do pedido reconvencional no ID 279414084. Esse é o relato necessário. Decido. DA DESISTÊNCIA RECONVENÇÃO Formalizada a desistência do pedido reconvencional no ID 279414084, homologo-a e, em consequência, extingo a reconvenção sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a reconvenção sequer chegou a ser formalmente recebida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor da causa (R$ 100.000,00) sob o argumento de que superaria o proveito econômico da demanda. A questão deve ser examinada à luz do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "na ação que tiver por objeto a existência, a…
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