Processo 0760261-79.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760261-79.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0760261-79.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Luzia Aparecida da Silva - RÉU: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face do bloqueio judicial de ativos financeiros realizado em decorrência do cumprimento provisório de decisão que determinou a obrigação de fazer consistente na autorização e viabilização de procedimento médico em favor de LUZIA APARECIDA DA SILVA. Em suas razões (fls. 23/25), a operadora de saúde executada sustenta, em síntese, que não se manteve inerte e que vem adotando providências administrativas para o credenciamento e cadastro do médico assistente. Alega a ausência de recusa deliberada, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva para afastar o descumprimento voluntário. Requer, assim, o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a manutenção da constrição com natureza de mera garantia do juízo, obstando-se o levantamento pela exequente sob pena de enriquecimento sem causa. Em sua manifestação (fls. 26/28), a exequente refutou as alegações da executada, apontando o descumprimento contumaz da tutela de urgência. Informou que o médico assistente negou qualquer contato recente ou pedido de documentos por parte do plano de saúde. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos da ré, pela conversão do bloqueio em penhora e pela imediata expedição de alvarás de pagamento direto aos prestadores para viabilizar a cirurgia. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do plano de saúde e na adequação da manutenção do bloqueio financeiro eletrônico efetuado. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico foi concedida em 30/11/2025 (fls. 105/108 doas autos principais) e confirmada na sentença em 13/03/2026 (fls. 220/227). O bloqueio da quantia de R$ 133.848,66 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) ocorreu em 09/04/2026, evidenciando o decurso de expressivo lapso temporal sem que a operadora de saúde ré tenha, efetivamente, viabilizado o ato cirúrgico de que necessita a autora. As alegações da executada no sentido de que o procedimento se encontra em "fase avançada de implementação" e pendente de trâmites burocráticos internos não encontram amparo probatório nos autos e não possuem o condão de afastar a sua mora. Os entraves administrativos e operacionais de credenciamento são de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde e configuram evidente res inter alios acta perante a consumidora, não podendo servir de salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais. Ademais, restou demonstrado pela exequente que o plano de saúde realizou mera cotação com o médico assistente em janeiro de 2026 e jamais retornou o contato, caindo por terra a tese de cooperação e boa-fé sustentada na peça de impugnação. Diante do inadimplemento contumaz e da recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer em tempo hábil, o bloqueio de valores e sua conversão em penhora com foco no custeio direto do procedimento é medida perfeitamente legítima. O ordenamento jurídico confere ao…

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