Processo 0760264-90.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760264-90.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760264-90.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ALANE ALVES BORGES Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora. A agravante sustenta possuir renda modesta, elevado comprometimento financeiro e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e demonstrativos de restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica apta à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como se a decisão agravada observou os parâmetros legais para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça constitui garantia instrumental de acesso à jurisdição, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte requerente. 5. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e demonstrativos de inadimplência e restrições creditícias, documentos aptos a evidenciar situação financeira incompatível com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção digna. 6. A decisão agravada não indicou elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza, limitando-se a conclusão genérica acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência. 7. A concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência da parte. 8. A manutenção da decisão agravada possui potencial de inviabilizar o exercício do direito de ação, diante da determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte requerente. 2. A concessão da gratuidade da justiça não exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas…

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