Processo 0760276-70.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0760276-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: AKARY SOARES MACIEL AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTA-ÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INICIAL DA ALEGADA PENÚRIA. PROBA-BILIDADE PARCIAL DO DIREITO. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DILA-ÇÃO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Akary Soares Maciel em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802318-46.2025.8.18.0073, ajuizada em desfa-vor de Banco CNH Industrial Capital S.A. Consta dos autos de origem que o agravante, empresário individual, ajuizou demanda revisional em que pleiteia a revisão de contrato de financiamento destinado à aquisição de uma pá-carregadeira, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando atravessar grave crise fi-nanceira decorrente da redução de seu faturamento, circunstância que teria inviabilizado o adim-plemento das obrigações assumidas e comprometido sua capacidade de suportar as despesas pro-cessuais. Ao apreciar o pedido de gratuidade, o magistrado de origem consignou que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de quinze dias, suas escriturações contábeis e fiscais, para comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o autor requereu a dilação do prazo por mais quinze dias úteis, sustentando a necessi-dade de tempo adicional para que sua assessoria contábil reunisse e organizasse toda a documenta-ção exigida, consistente em balanços, demonstrações contábeis e documentos fiscais aptos a de-monstrar sua situação econômico-financeira. Sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual o Juízo indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, ao fundamento de que a parte permaneceu inerte mesmo após o transcurso do lapso temporal concedido, reputando injustificada a ausência de cumprimento da determinação judicial. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do autor para recolher as custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada equivale, em seus efeitos práticos, ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual é impugnável mediante agravo de instrumento. Aduz, ain-da, que faz jus à dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que exerce atividade empresarial na condição de empresário individual, inexis-tindo personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa física titular, circunstância que impõe…
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