Processo 0760278-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760278-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760278-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI AGRAVADO: M. S. V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO E PROFESSOR ESPECIALIZADO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Ipiranga do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por M. S. V., representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar ao MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, disponibilize profissional de apoio escolar especializado (cuidador/acompanhante especializado) para prestar atendimento individualizado ao menor M. S. V., acompanhando-o de forma exclusiva durante todo o período das atividades letivas (...). Para o caso de descumprimento ou atraso na disponibilização do profissional, FIXO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (...).” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão baseou-se exclusivamente em laudo médico genérico, desconsiderando a avaliação pedagógica multidisciplinar realizada pela equipe técnica da rede municipal de ensino, a qual concluiu pela desnecessidade de profissional de apoio exclusivo, em observância ao Decreto Federal nº 12.686/2025; ii) houve indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação e execução da política pública educacional, com violação ao princípio da separação dos poderes, por impor modalidade específica de atendimento em substituição aos critérios técnico-pedagógicos da Administração; iii) a medida impõe grave lesão ao erário, afronta a reserva do possível e possui potencial efeito multiplicador, além de estabelecer multa diária excessiva; iv) subsidiariamente, sustentou a manifesta exiguidadedo prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação, requerendo sua ampliação para prazo razoável; e v) requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, sucessivamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação. É o necessário relatório para apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e…

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