Processo 0760289-69.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760289-69.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0760289-69.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS MORAIS, VIVER E CUIDAR HOME CARE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA AGRAVADO: AMANDA PATRICIA NOGUEIRA DE CARVALHO LEAL, FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM CONTEÚDO POSITIVO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, E 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA NA POSSE DO VEÍCULO E INSERÇÃO DE RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA NO RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. POSSE ORIGINARIAMENTE JUSTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REsp Nº 1.789.863/MS. PAGAMENTO DE PARTE RELEVANTE DO PREÇO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E DE DANO INVERSO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e reparação de danos, indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata retomada de veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa FFZ9H74, e à inserção de restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD. Os agravantes sustentam que celebraram negócio verbal de compra e venda do automóvel, mediante pagamento de ágio e assunção das parcelas de contrato de consórcio, mas que os agravados deixaram de cumprir as obrigações assumidas a partir de julho de 2025, embora permanecessem na posse do bem. Alegam que a decisão recorrida aplicou orientação jurisprudencial superada pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a notificação extrajudicial, o inadimplemento e a manutenção do registro do veículo em nome da segunda agravante seriam suficientes para autorizar a reintegração liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à concessão da tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora formulado sob a denominação de efeito suspensivo, o pedido possui natureza de tutela recursal ativa, pois os agravantes não pretendem apenas suspender os efeitos da decisão negativa, mas obter diretamente, no segundo grau, a reintegração de posse e a restrição do automóvel. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.789.863/MS admite o manejo de ação possessória sem prévia ação judicial de resolução quando o contrato contém cláusula resolutiva expressa, a mora foi regularmente constituída e transcorreu o prazo concedido para sua purgação. A solução decorre do art. 474 do Código Civil, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a cláusula tácita depende de interpelação judicial. No caso concreto, os próprios agravantes afirmam que as condições do negócio não…

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