Processo 0760295-76.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760295-76.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760295-76.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: HEVELINE RIBEIRO BATISTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no presente Habeas Corpus, por meio da qual se concluiu, em sede de cognição sumária, pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria se baseado em premissa fática equivocada quanto à constituição de advogado particular, além de aduzir a existência de fato superveniente consistente em manifestação da paciente no sentido de não desejar ser assistida pela Defensoria Pública, requerendo, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como meio processual apto a modificar decisão monocrática, inexistindo previsão legal ou regimental que lhe confira efeito suspensivo ou devolutivo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: "Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão." (STF, 2ª Turma, Rcl 43.007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/02/2021). No mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem constitui instrumento idôneo à reforma da decisão judicial (STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF-1, Quinta Turma, j. 19/10/2023). Ainda que superado esse óbice, verifica-se que os argumentos ora deduzidos não infirmam os fundamentos que embasaram o indeferimento da medida liminar. Com efeito, as alegações relativas ao suposto equívoco quanto à procuração outorgada ao patrono, bem como a juntada de declaração subscrita pela paciente manifestando preferência por advogado de sua confiança, não evidenciam, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de justificar a excepcional concessão da tutela de urgência. As questões suscitadas demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-processual, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente expendidos quanto à inexistência de constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a imediata intervenção desta Corte. Desse modo, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção integral do decisum. Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão que indeferiu a medida liminar. Prossiga-se com o regular processamento do presente habeas corpus, observando-se as determinações constantes da decisão anteriormente proferida. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho…

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