Processo 0760297-80.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0760297-80.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760297-80.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: FRANCISCA MERANDA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar a preclusão reconhecida pelo juízo de origem e determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de erro material/aritmético. 2- A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de preclusão consumativa decorrente da inércia da instituição financeira na fase de liquidação de sentença. 3- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4- O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de preclusão consumativa, consignando que a preclusão alcança os critérios jurídicos de cálculo, mas não o erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo. 5- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 6- Pretensão da embargante voltada à rediscussão do mérito e do enquadramento jurídico da controvérsia, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por FRANCISCA MERANDA DA COSTA em face do acórdão proferido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760297-80.2025.8.18.0000, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., oriundo do cumprimento de sentença vinculado à “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800211-21.2023.8.18.0066), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, possuindo como embargado o BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira, afastando a preclusão reconhecida pelo juízo de origem e determinando o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado. O acórdão embargado (id.31838123), por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). A parte embargante (id.32113623), sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada nos autos, consistente na incidência da preclusão consumativa decorrente da inércia processual do BANCO BRADESCO S.A. durante a fase de liquidação de sentença. Sustenta que o banco executado,…

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