Processo 0760298-68.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760298-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO REU: THAINA ALVES DE CASTRO PIERUCETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Antes de aperfeiçoada a citação da parte ré, a parte autora apresentou emenda substitutiva integral da petição inicial ao ID 269178817, motivada pela superveniência de fato novo consubstanciado em alteração contratual e registral realizada pela ré Thainá junto à OAB/DF, passando a figurar como única sócia e única administradora da sociedade, não obstante deliberação assemblear de 20/02/2026 que a havia removido da administração e nomeado o autor em seu lugar. Na nova peça de ingresso, o autor formula os seguintes pedidos, a título de tutelas provisórias de urgência: a) A suspensão imediata da eficácia da alteração contratual e registral promovida por Thainá perante a OAB/DF com fundamento no Termo de 02/10/2025, bem como de todos os atos subsequentes que dela dependam ou nela se fundem; b) A expedição de ofício urgente à OAB/DF para que: (i) proceda à imediata averbação da ordem judicial de suspensão; (ii) abstenha-se de registrar, averbar ou arquivar novas alterações da Pierucetti Pinheiro Advogados fundadas exclusivamente no referido Termo, até ulterior deliberação judicial; e (ii) remeta a estes autos cópia integral do procedimento administrativo correspondente ao protocolo DFP2600043084, inclusive a documentação instruída e a decisão do órgão registral; c) A determinação para que Thainá se abstenha de praticar atos extraordinários de administração ou de disposição patrimonial em nome da sociedade, incluindo alienação de ativos relevantes, constituição de garantias, reorganizações societárias, alterações contratuais e transferência estrutural de clientela, tudo sob pena de multa diária. No mérito, o autor pede: a) A resolução integral do “Termo e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha e de Encerramento do Acordo de Sócios”, firmado em 02/10/2025, com fundamento no inadimplemento ou, senão, com fundamento em vício de consentimento (dolo); b) A declaração de nulidade e a desconstituição das alterações registrais fundadas no referido Termo, com expedição de ofício à OAB/DF para respectivo cancelamento; e c) A condenação das rés à prática dos atos necessários ao restabelecimento do estado registral compatível com o julgamento. É o relato do necessário. Avanço ao exame dos pedidos de tutela de urgência. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso posto, tenho por ausente, ao menos por ora, o requisito da probabilidade do direito. A parte autora elenca na exordial diversas condutas da ré Thainá que, sob a sua ótica, configurariam inadimplemento do Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha e de Encerramento do Acordo de Sócios, firmado em 2 de outubro de 2025 (ID 256267550). Afirma, ainda, que o Termo em questão foi celebrado enquanto ele ignorava circunstâncias relevantes à celebração do distrato, em especial a expectativa de entrada de expressivo valor de honorários no patrimônio da sociedade de que estava a se retirar, o que acabou por não constar da apuração dos haveres e liquidação. Ocorre que, no…
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