Processo 0760306-08.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760306-08.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760306-08.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: LUCIA HELENA DE SOUSA ARAUJO GONCALVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIA HELENA DE SOUSA ARAUJO GONÇALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0804774-25.2026.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra BANCO SANTANDER S.A., ora agravado. A decisão de origem determinou a intimação da autora para, sob pena de indeferimento da inicial, proceder à juntada de extratos bancários do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação questionada. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que a inicial já se encontra devidamente instruída. Diante do exposto, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu posterior provimento, para reformar a decisão agravada. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista a insurgência atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Passo, doravante, ao exame do pleito liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, a presença simultânea, no caso, de dois requisitos: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave. No presente caso, enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Como relatado, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para juntar extratos bancários do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação questionada, sob pena de indeferimento da petição inicial. A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido…

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