Processo 0760312-15.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760312-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse] AGRAVANTE: OTAVIANO ALVES PUGAS AGRAVADO: IONE PETERSEN DE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. DIFICULDADE TÉCNICA NA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DILIGÊNCIA. RISCO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM SOBRE ÁREA DIVERSA DA EFETIVAMENTE LITIGIOSA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por OTAVIANO ALVES PUGAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800872-49.2025.8.18.0027, deferiu tutela possessória liminar em favor da autora, determinando sua reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, autorizando, ainda, auxílio policial, arrombamento e fixando multa diária. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada determinou a reintegração sem adequada individualização da área efetivamente litigiosa, afirmando existir risco concreto de cumprimento da ordem sobre área diversa daquela apontada como objeto do alegado esbulho. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário ao relato. DECIDO. I – ADMISSIBILIDADE Presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória que deferiu tutela provisória possessória. Verifica-se, ainda, em análise preliminar, a tempestividade do recurso, o interesse recursal, a legitimidade da parte agravante e a regularidade formal da insurgência. No que concerne ao preparo, observa-se que o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que a apreciação definitiva desse pleito demanda exame mais aprofundado, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de posterior deliberação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. Registre-se, ainda, que o recurso foi interposto por advogado que invocou a hipótese prevista no art. 104 do Código de Processo Civil, requerendo prazo para apresentação do instrumento de mandato em razão da urgência decorrente da necessidade de evitar perecimento do direito recursal, questão que igualmente será apreciada no momento processual oportuno. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, ressalvada a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça e da regularização da representação processual, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos…
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