Processo 0760317-37.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760317-37.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS Nº 0760317-37.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA – PROCEDIMENTOS COMUNS Impetrante: JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256) Paciente: RANIELSON LUCIANO DE SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL E DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual a defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, porque os entorpecentes teriam sido encontrados com a corré, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, requerendo o relaxamento ou a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; e (iv) verificar se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial após a apresentação do relatório final e o oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite o exame de negativa de autoria quando a solução da controvérsia exige aprofundada valoração do conjunto fático-probatório, pois o rito célere e a cognição sumária da ação constitucional pressupõem prova pré-constituída. 4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na apreensão de 258 invólucros de substância entorpecente, com massa bruta de 108 gramas e resultado preliminar positivo para cocaína, fracionados e acondicionados de forma compatível, em tese, com a comercialização. 5. As circunstâncias da abordagem, especialmente a tentativa de evasão ao avistar a fiscalização policial, a resistência à prisão, a apreensão de aparelho celular com registro de roubo e as versões contraditórias acerca da propriedade da droga, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à aplicação da lei penal. 6. A condenação definitiva anteriormente imposta ao paciente, que se encontrava em cumprimento de pena em regime menos gravoso, reforça o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva torna insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A pequena extrapolação do prazo inicial para a conclusão do inquérito policial, isoladamente considerada, não…

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