Processo 0760322-93.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760322-93.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SANMYA RAUENNA MONTEIRO BARRETO, BRENA LOHANE MONTEIRO BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR - SP493519 AGRAVADO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVENTÁRIO EM CURSO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DESBLOQUEIO DE VALORES. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. As agravantes sustentam a nulidade de intimações na origem. O recurso originário buscava reformar decisão que as incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença por dívida de seu genitor falecido, resultando no bloqueio de suas contas-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se a intimação de atos posteriores no sistema PJe configura ciência inequívoca de decisões anteriores para fins de prazo recursal; b) se herdeiras podem responder diretamente com seu patrimônio pessoal por dívidas do falecido antes da partilha da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolida a Teoria da Ciência Inequívoca, pela qual o prazo recursal inicia-se quando a parte toma conhecimento do conteúdo decisório por outros meios que não a intimação formal. No caso, a intimação de decisão posterior (ID n° 73098124) supriu a falta, tornando o agravo interposto meses depois manifestamente intempestivo. 4. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Nos termos do art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC, a herança responde pelas dívidas do falecido, e apenas após a partilha é que os herdeiros respondem na proporção de seus quinhões. 5. Com o inventário (Processo nº 0801924-14.2024.8.18.0028) ainda em curso, é ilegal a constrição de bens pessoais das herdeiras, impondo-se sua exclusão do polo passivo e a suspensão da execução até a regularização do espólio ou encerramento da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido quanto à tempestividade. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva das agravantes, com determinação de imediato desbloqueio de valores e suspensão do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A intimação de atos processuais posteriores supre a falta de intimação formal de decisões antecedentes, operando-se a ciência inequívoca que deflagra o prazo recursal. 2. Antes de concluída a partilha, as dívidas do falecido devem ser demandadas em face do espólio, carecendo os herdeiros de legitimidade passiva para responderem com seus bens particulares pela execução." REFERÊNCIAS: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0836735-52.2024.8.18.0140; STJ, AgInt no AREsp 938.215/PI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada…
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