Processo 0760324-66.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760324-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA ATACADISTA LTDA REU: WCBORBA PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ITATIAIA ATACADISTA LTDA contra WCBORBA PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que manteve relação comercial com a requerida, consistente no fornecimento de materiais de construção, cujos valores foram faturados em títulos vinculados às respectivas notas fiscais. Sustenta que a requerida deixou de pagar parcelas vencidas, apesar da emissão das notas fiscais, da entrega das mercadorias e da cobrança extrajudicial. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 26.771,50, correspondente ao débito atualizado até 10/11/2025, nos moldes da planilha juntada ao ID 256278916. Custas iniciais recolhidas no ID 256290685. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 256278918. Citada, a requerida opôs embargos monitórios no ID 272621265. Não ventilou preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, em síntese, ausência de certeza e liquidez do crédito, sob o argumento de que haveria divergência entre os valores constantes das notas fiscais, dos protestos e do relatório de cobrança. Sustentou que a documentação apresentada não permitiria identificar, com segurança, a composição do débito exigido. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência do pedido declinado na peça de ingresso. A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 272621267. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID ID 275828443. Defendeu a suficiência da prova escrita, afirmou que a cobrança se refere apenas às parcelas inadimplidas das notas fiscais e sustentou que a requerida não comprovou pagamento, quitação, compensação ou qualquer fato extintivo da obrigação. Esse é o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa ostentar os requisitos formais de título executivo extrajudicial. Basta que seja apta a demonstrar, com razoável segurança, a existência da relação jurídica obrigacional e do crédito afirmado, cabendo ao réu, em embargos monitórios, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a autora instruiu a…
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