Processo 0760329-51.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760329-51.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO A SAQUES E IRREGULARIDADES. TEMA 1300 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, proposta por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO, indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. Desse modo, verifica-se que a prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia se restringe à existência ou não dos alegados saques irregulares, porquanto tal fato deve ser demonstrado, em primeiro lugar, pela parte autora, mediante a juntada de documentos ou extratos bancários que evidenciem discrepâncias. A realização de perícia, sem indícios mínimos de movimentação irregular, implicaria indevida inversão do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), em afronta ao entendimento vinculante do STJ e ao princípio da cooperação processual. Diante disso, revogo a decisão anterior que havia deferido a produção de prova pericial contábil, por se mostrar inadequada e prescindível ao deslinde da causa no momento. Diante do exposto, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ).” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, pois impede a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora; ii) há divergência técnica quanto aos índices e critérios utilizados pela parte autora para atualização dos valores do PASEP, o que exige prova técnica especializada; iii) os cálculos apresentados pelo agravado seriam unilaterais e não observam os índices legalmente previstos para atualização do fundo PIS/PASEP, sendo necessária perícia para aferição correta dos valores; iv) a decisão agravada careceria de fundamentação adequada e violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo…
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