Processo 0760335-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0760335-95.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0760335-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDNA DAS CHAGAS SOUZA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB Banco de Brasília S.A. em desfavor de Edna das Chagas Souza, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 24180345. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência de pressupostos para o prosseguimento da execução, vícios relacionados à contratação, duplicidade de cobrança, risco ao mínimo existencial e litigância de má-fé do exequente. O exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita para as matérias suscitadas, a regularidade do título executivo e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. A apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, por intermédio de advogado constituído nos autos, configura comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame do incidente. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo executivo, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não substitui os embargos à execução, que constituem a via própria para discussão ampla da relação contratual, da evolução do débito, da validade substancial da contratação e de eventual excesso de execução. No caso, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, espécie de título à qual a lei confere força executiva. A executada sustenta vícios na contratação, ausência de higidez do título, duplicidade de cobrança e incompatibilidade da dívida com sua situação financeira. Todavia, tais alegações, tal como deduzidas, não se revelam demonstráveis de plano no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. A alegação de inexistência ou invalidade da contratação demanda exame probatório incompatível com o incidente, especialmente diante da documentação apresentada pelo exequente com a inicial. Eventual discussão sobre assinatura, manifestação de vontade, evolução do débito, encargos, amortizações, contratos renegociados ou composição do saldo deve ser deduzida pela via própria, observados o contraditório e a possibilidade de produção probatória. A alegação de duplicidade de cobrança ou de existência de outra demanda também não autoriza, neste momento, a extinção da execução. Os elementos trazidos pela executada não demonstram, de plano, identidade entre ações ou cobrança manifestamente repetida do mesmo crédito em termos aptos a obstar o prosseguimento do feito pela via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à invocação do mínimo existencial, a matéria não conduz à extinção da execução. Eventual proteção de verba salarial ou limitação de atos constritivos deverá ser examinada concretamente no momento oportuno, caso haja pedido de penhora sobre remuneração ou efetiva constrição patrimonial que possa comprometer a subsistência da executada. Também não há elementos suficientes para…

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