Processo 0760341-77.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760341-77.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0760341-77.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apte/Apdo: Severino Soares da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS e por SEVERINO SOARES DA SILVA, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital Crimes Contra Menor, Idoso, Deficiente e Vulnerável, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva e indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 2. Consta da denúncia que o acusado praticou atos libidinosos contra criança de 09 (nove) anos de idade, valendo-se da relação de confiança existente com a vítima, em razão de haver convivido maritalmente, por aproximadamente dez anos, com a avó materna da menor, circunstância que lhe possibilitava frequentar a residência da família. Em razão desses fatos, foi denunciado como incurso, em continuidade delitiva, nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 3. Em suas razões recursais, o Ministério Público postula a reforma parcial da sentença, sustentando que, embora reconhecida a especial relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, o Juízo de origem deixou de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, bem como a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do mesmo diploma legal. Defende que ambas possuem fundamentos jurídicos autônomos e cumuláveis, inexistindo bis in idem, razão pela qual requer o redimensionamento da pena. 4. A defesa, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a reforma integral da sentença para absolver o acusado, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria se baseado, essencialmente, em relatos indiretos e na palavra da vítima, desacompanhados de elementos seguros de corroboração, além da inexistência de prova pericial apta a demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 5. Subsidiariamente, a defesa requer o redimensionamento da pena-base, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Quanto à primeira vetorial, argumenta que a idade da vítima e a relação de confiança mantida com o acusado não poderiam ser novamente utilizadas para elevar a pena-base; em relação às consequências, afirma inexistirem repercussões extraordinárias concretamente demonstradas nos autos, postulando o afastamento de ambas ou, sucessivamente, daquelas reputadas indevidamente desfavoráveis. 6. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. 7. Em resposta ao recurso defensivo, o Ministério Público pugna pelo seu desprovimento, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelo depoimento especial da vítima, corroborado pelos demais elementos constantes dos autos, defendendo, ainda, a higidez da dosimetria da pena fixada na sentença. 8. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso ministerial, a defesa requer a manutenção da sentença no ponto em que deixou de reconhecer a incidência…

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