Processo 0760345-80.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760345-80.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0760345-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Telma Rufino Bezerra - RÉU: Banco Pan Sa - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC. Tal afetação ocorreu em 06 de março de 2026, envolvendo o Tema 1414, que trata da definição dos "parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo;" e "em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ressalta-se que os Recursos Especiais nº REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, foram afetados ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1414. Em decisão proferida pela Min. Raul Araújo, publicada em 17/03/2026, que assim definiu: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Assim, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria. Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia. Diante do exposto, com base na determinação do Ministro Relator do Tema 1414, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 13 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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