Processo 0760366-90.2024.8.02.0001
TJAL • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 233-237, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 29/maio/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO 1: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. OBSERVAÇÃO 2: Com o advento da Lei n.º 9.567/2025, a qual entrou em vigor em 1º/01/2026, estabelecendo, em seu artigo 8º, inciso III, que a expedição dos alvarás somente poderá ocorrer após o respectivo pagamento individuado, relativo a cada alvará a ser emitido. Devendo o interessado emitir GUIA AVULSA para emissão de ALVARÁS, em custasweb, no site do Tribunal de Justiça: https://www2.tjal.jus.br/esaj/portal.do?servico=690100.A ausência de pagamento, acarretará na não expedição do documento, exceto se se tratar de benefício de Assistência Gratuita e/ou alvará para pagamento de honorários advocatícios ou periciais(Mandado Autos Adm. n.º 0002085-29.2025.8.02.0073). Prazo de cinco(05) dias. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Trata-se de processo devidamente sentenciado, onde houve a adjudicação do bem em favor da única herdeira, que, por meio da petição de fls. 151-153, requereu a suspensão do processo com finalidade de propositura de ação que discute a posse do bem arrolado. De acordo com a publicação de fl. 149 sequer cabe à autora a interposição de recuso, uma vez que o prazo para tal fim transcorreu antes do pedido de suspensão. Ante o exposto,…
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