Processo 0760383-09.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0760383-09.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Recurso inominado. Servidora pública distrital. Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde – GAB. Atuação em centro de atenção psicossocial (CAPS). Exercício de atividades relacionadas à atenção básica de saúde comprovado. Súmula 27 da turma de uniformização dos juizados especiais do df. Requisitos preenchidos. Gratificação devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado (ID 80844845) interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública distrital para determinar a implantação de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, no percentual 10% sobre o valor do seu vencimento básico, bem como determinar o pagamento de valores retroativos, a partir de abril de 2023. 2. Na inicial, a promovente alegou que é servidora pública, ocupando o cargo de Farmacêutica no Centro de Atenção Psicossocial (Álcool e Drogas) de Ceilândia. 2.1. Ato contínuo, descreve as atividades por ela desenvolvidas, alegando que trabalha com ações básicas de saúde, ainda que não esteja lotada em Unidade Básica de Saúde. Alega, nesse viés, estar vinculada à Política Nacional de Atenção Básica. 3. Dispõe que, pelo fato de as atividades desempenhadas se qualificarem como de assistência básica à saúde, o recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas lhe é devido, sustentando, ainda, haver jurisprudência do TJDFT no sentido de reconhecer o direito ao recebimento de tais gratificações aos servidores dos CAPS. Requer, assim, a implantação da gratificação em seu contracheque e o pagamento dos valores retroativos a partir de 2023. Os pedidos foram julgados procedentes nos termos já delineados. 4. Em suas razões recursais (ID 80844845), o Distrito Federal alega que os CAPS pertencem, administrativamente, à atenção secundária de saúde e que, portanto, a servidora não labora em atividades diretamente relacionadas à atenção básica de saúde, o que exclui as atividades desempenhadas pelos CAPS, conforme normatização do Ministério da Saúde acerca de atenção básica. 5. Invoca, em seguida, jurisprudência do TJDFT no sentido de que o recebimento de tal gratificação exige “comprovação de exercício de ações de atenção primária à saúde”, o que não se revelou no caso em análise, já que alega que a servidora não labora em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) propriamente dita. Requer, ao final, provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. 5.1. Contrarrazões apresentadas (ID 80844848), ocasião na qual defende a manutenção da sentença e o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação. II. Questão em discussão 6. A controvérsia recursal consiste em analisar se a servidora recorrida preenche os requisitos para receber a GAB. III. Razões de decidir 7. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) foi instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 com a finalidade de remunerar os servidores que exerçam atividades vinculadas às ações básicas de saúde. Nos termos do art. 2º da referida norma, a concessão da gratificação está condicionada ao efetivo desempenho de atribuições relacionadas à atenção básica, sendo exigido, ainda, conforme § 1º, o cumprimento integral da carga horária semanal nessas atividades. 8. A interpretação da norma foi uniformizada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por meio da Súmula nº 27, segundo a qual a GAB é devida ao servidor integrante da Carreira…

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