Processo 0760395-31.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0760395-31.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Temporária, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa] IMPETRANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES PACIENTE: FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses em favor de Francisco Ronaldo Laurentino Palhano, preso temporariamente no dia 23 de junho de 2026 pela suposta prática do crime tipificado no arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico), 12 da Lei n. 10.836/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Inquéritos da Comarca de Teresina. Alega a impetrante, em síntese, ausência de (i) contemporaneidade dos fundamentos apresentados no decreto de prisão temporária e (ii) de fundamentação individualizada. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes. Postergada a apreciação do pleito liminar, determinou-se a expedição de Ofício à autoridade impetrada, que apresentou informações (id. 354146783 e 35146784). Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas. Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não se vislumbra, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Com efeito, o magistrado decretou a prisão temporária sob o argumento de que o paciente desempenharia, no âmbito de organização criminosa, “função estratégica de transporte de drogas e armas em veículos adaptados com compartimentos ocultos, além de figurar como principal suspeito de duplo homicídio relacionado à disputa territorial”. Ademais, consta do decisum que “a liberdade dos representados neste momento processual coloca em risco a coleta de provas, a integridade físcia de testemunhas e a própria segurança das autoridades policiais”, sobretudo diante “[da] ousadia do grupo em ameaçar de morte um Delegado de Polícia em razão de suas funções institucionais”. Além disso, “a segregação cautelar permitirá a realização de oitivas sem o temor de represálias e a análise aprofundada dos materiais a serem apreendidos sem o risco de destruição prévia”, o que, ao menos neste juízo de cognição sumária, justifica a custódia temporária. Posto isso, e com base nas razões expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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