Processo 0760399-46.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0760399-46.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-Cejusc/Processual
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0760399-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Nazare da Conceição - RÉU: Banco Agibank - D E S P A C H O I - Inicialmente, quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, cumpre observar que sua realização constitui regra no procedimento comum, nos termos do art. 334 do CPC. O ato somente deixará de ser designado nas hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo, quais sejam: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (inciso I) ou quando não se admitir solução consensual para o litígio (inciso II). No caso concreto, verifica-se que apenas a parte autora manifestou desinteresse na realização do ato, razão pela qual deverá ser aguardada a manifestação da parte ré quando de sua citação, não havendo, por ora, motivo para dispensa da audiência. II - No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, bem como diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em consequência, deverá a parte ré juntar aos autos toda a documentação pertinente ao objeto da demanda, quando da apresentação de sua resposta. III - Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos e formalidades previstos no art. 334 do CPC. IV - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da presente decisão, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. V - Advirta-se ao CEJUSC, advertindo-se que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sob pena de inviabilização do ato, conforme dispõe o art. 334, §9º, do CPC. VI - Consigne-se, ainda, nos mandados de citação e intimação, que o não comparecimento injustificado do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. VII - Por fim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico presentes elementos que indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. VIII - Expeçam-se os expedientes e comunicações necessárias. Maceió(AL), 13 de março de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito

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